RTU - Perguntas e Respostas

1. O que é RTU?

O Regime de Tributação Unificada (RTU) é o regime instituído pela Lei nº 11.898, de 8/1/2009, que permite a importação, por microempresa importadora varejista habilitada, de determinadas mercadorias procedentes do Paraguai, por via terrestre, na fronteira Ciudad Del Este/ Foz do Iguaçu, mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições federais devidos, com despacho aduaneiro simplificado

2. Como o RTU está regulamentado?

O RTU foi regulamentado pelo Decreto nº 6.956, de 9/9/2009 . Atualmente está alterado pelo Decreto nº 9.525, de 15/10/2018 que ampliou a lista de mercadorias que podem ser importadas ao amparo do regime e ao total de uma alíquota única de 25% destinados à União e 7% para o Estado onde o microimportador mantiver matriz estabelecida, segundo validade de convênio específico entre Estados, para cobrança unificada dos tributos.

3. Como podem ser efetivadas as operações de importação ao amparo do RTU?

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.698 de 08 de março de 2017, compras exclusivas em lojas de em Ciudad del Este, ficaram bastante simplificadas. Isto ocorre num fluxo que se transcorre entre a habilitação prévia na unidade onde a matriz do microimportador esteja estabelecido até o desembaraço aduaneiro no Recinto Especial Aduaneiro - REDA, em Foz do Iguaçu.

4. Quem poderá importar mercadorias ao amparo do RTU?

Somente poderá efetuar importações pelo RTU a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006). Salientamos, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), apenas no CNPJ matriz .

4. O que é necessário para habilitar a empresa micro importadora no RTU?

O interessado deve protocolar um processo administrativo, somente com seu CNPJ matriz e em qualquer unidade da RFB . Posteriormente, o e-processo será encaminhado à jurisdição onde o estabelecimento matriz da empresa estiver, ou para uma equipe especializada que a RFB assim estabeleça. Para análise, o contribuinte deve entregar ao atendente da RFB documentos exigidos na lista ou digitalizá-los pelo Sistema Validador de Arquivos Digitais e anexá-lo junto ao o Requerimento de Habilitação - RTU. Observar os relacionados na Lista de Documentos que consta do Manual de Habilitação do RTU .

Considerando que o sistema Harpia não mais se aplica ao RTU, os intervenientes, responsáveis ou representantes legais, transportadores e procuradores estão dispensados de obterem perfis de acesso ou cadastro prévio.

5. O responsável habilitado pode efetuar pessoalmente operações de importação no sistema RTU?

Sim, basta protocolar o e-processo e anexar a documentação necessária. Deverá submeter-se a análise para assim obter o deferimento. Entretanto, não poderá solicitar sua habilitação na Ponte Internacional da Amizade . Os serviços lá prestados estão restritos ao Recinto Especial de Desembaraço Aduaneiro - REDA. O responsável habilitado poderá acompanhar toda operação, exceto a análise de sua petição de habilitação, exclusivamente enviada a unidade onde mantiver seu estabelecimento ou outro grupo de trabalho.

6. O responsável habilitado pode nomear representantes para atuar em seu nome no RTU? Os representantes podem ser despachantes aduaneiros?  

Sim. O responsável habilitado poderá credenciar representantes (pessoas físicas inscritas no CPF, com situação cadastral regular) para a prática de atos relacionados à aquisição, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias importadas ao amparo do RTU, em nome da correspondente microimportadora. Basta incluí-los no Requerimento de Habilitação - RTU, um para cada um de seus representantes, em um mesmo processo . Anexar:

cópia da cédula de identidade do responsável; cópia da cédula de identidade do representante; e instrumento de outorga, que confira plenos poderes para representar o interessado em todos os atos referentes à importação de mercadorias ao amparo do RTU, inclusive para receber intimações e tomar ciência em procedimentos fiscais, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.

7. Que mercadorias podem ou não podem ser importadas no RTU?  

O Poder Executivo relacionou no Anexo ao Decreto no 6.956, de 9/9/2009, alterado pelo Decreto nº 9.595, de 15/10/2018 as mercadorias que podem ser importadas ao amparo do RTU ( LISTA POSITIVA ). Em geral, a lista relaciona produtos da indústria eletrônica (bens de Informática, de telecomunicações, e eletro-eletrônicos).

No entanto, o regime NÃO poderá será aplicado a (LISTA NEGATIVA):

Entretanto, as mercadorias a serem importadas que estiverem sujeitas a tratamento administrativo específico deverão ser destacadas em fatura diversa das demais. Isto deve ocorrer no momento da venda, e serão objeto de despacho de importação comum, sem simplificações, demandando ainda habilitação prévia específica no Siscomex, na forma da IN RFB 1.603/2015. Sugere-se que a empresa já solicite a habilitação para operar no Siscomex, caso pretenda importar no RTU mercadorias sujeitas a licenciamento não automático. Embora não esteja obrigado ao certificado digital, prevendo tal possibilidade, basta acessar o Portal Siscomex.

Em alguns casos a obtenção da LI no Siscomex poderá ser exigida pelo órgão anuente previamente à compra no Paraguai.

8. Existem limites de valor ou quantidade para importar no RTU? 

As importações deverão respeitar o limite máximo anual de valor (R$ 110.000,00) e os limites trimestrais de valor (R$ 18.000,00 para o 1º e o 2º o trimestres, e de R$ 37.000,00 para o 3º e o 4º trimestres). Saldos não utilizados em um trimestre não são creditados para os subsequentes. Ultrapassado o limite trimestral ou anual, o microimportador ficará sujeito a multa prevista na lei 10.893/2009. 

9. Como será, passo a passo, a importação de mercadorias no RTU?

O fluxo de uma operação de importação ao amparo do RTU ficou simplificado. Considerando que o sistema Harpia não mais se aplica ao controle de responsáveis, representantes legais e transportadores não há mais necessidade de concessão de perfis. Desta forma a tramitação ficou resumida ao protocolo de Solicitação de Dossiê da Atendimento em qualquer unidade da RFB, ao anexo do Requerimento de Habilitação - RTU e documentos da lista. Deferida a habilitação o microimportador poderá adquirir mercadorias em qualquer loja em emita a FACTURA e a FATURA-RTU. No transporte simplificado, passará pelas alfandegadas do Paraguai e Brasil, restritamente na Ponte da Amizade. Dirigindo-se ao REDA - Recinto Especial Alfandegado, elaborará a DRTU - Declaração do RTU e emitira as guias de recolhimentos (DARF e GNRE). Após quitação e conferência das mercadorias obterá o Termo de desembaraço para transporte até seu estabelecimento. Atenção: Demais obrigações acessórias quanto ao transporte no Estado em que estiver estabelecido, devem ser examinada nas Secretarias de Fazenda respectivas.

10. Como calcular os tributos a recolher em uma importação ao amparo do RTU?

Os tributos federais devidos na importação efetuada ao amparo do RTU serão pagos no momento do registro da declaração de importação e estão resumido à uma única alíquota federal de 25%, sendo:

7,88 % a título de imposto de importação; 7,87 % a título de imposto sobre produtos industrializados (IPI); 7,6 % a título de COFINS-importação; e 1,65 % a título de PIS/PASEP-importação.

Havendo convênio para recolhimento do ICMS em guia nacional, recolherá 7% sobre a fatura comercial paga, no momento do registro da declaração de importação junto com o tributo federal de importação em RTU.

As alíquotas serão aplicadas sobre o preço de aquisição das mercadorias, preço à vista na fatura comercial, observados os valores de referência mínimos a serem estabelecidos pela RFB. No total, 32% cujas instruções de recolhimento estão contidas no passo a passo do desembaraço aduaneiro.